É
PROIBIDO o eleitor a portar aparelho de telefonia celular, maquina
fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do
voto, devendo ficar retido na mesa receptora enquanto o eleito estiver
votando.. O eleitor que tentar descumprir a vedação será advertido e sua
insistência caracterizará o crime de desobediência previsto no artigo 347 do
código eleitoral. Lei nº 9.504/97, art.
91 – A, parágrafo único, Resolução TSE Nº 23.327/2011 Art.54 e Resolução TER-RJ
nº 823/12.
Nenhum comentário:
Postar um comentário